Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Com redação vigente desde o dia 7 de março de 2018, e considerando o elevado número de operadores que estão certificados no Programa Brasileiro OEA que operam na Fronteira São Borja (BR) – Santo Tome (AR), bem como as exigências do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20/11/1990, chamado ATIT (trata dos Manifestos Internacionais de Carga/Declarações de Trânsito Aduaneiro- MIC/DTA), o chefe da Seção de Administração Aduaneira – SAANA da inspetoria da receita federal do Brasil em São Borja –RS, com o objetivo de dar efetividade ao previsto nos Art. 10, Inciso II e Art. 12, Inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.598 (disciplina o Programa Econômico Autorizado – OEA), publicada versão original em 11/12/2015, comunica:

Art 1º: A partir desta data está autorizada a liberação de cargas das empresas habilitadas como OEA, tanto de importação quanto de exportação, 24 horas por dia, 7 dias por semana, desde que as respectivas Declarações de Exportação ou Importação estejam parametrizadas em Canal Verde de conferência, conforme previsto no Art. 15-C, Inciso I da IN SRF nº 28/1994 e Art. 21, Inciso I da IN SRF nº 680/2006.

Art. 2º: Com relação às exportações, e em função do ATIT determinar que a Aduana de Partida ou de Passagem de fronteira devam referendar a operação de Trânsito Internacional, fica permitida a apresentação dos MIC/DTA por empresas certificadas como OEA junto aos servidores da atual Equipe Aduaneira 1 (EAD1 - Bagagem), quando não houver expediente na SAANA, para verificação da parametrização no Siscomex e aposição de assinatura e carimbo nos MIC/DTA.

Parágrafo Único: Deverão ser observadas todas as definições estabelecidas na IN SRF 28/1994, principalmente sobre Embarque, Averbação de Embarque e Transposição de Fronteira;

Art. 3º: No que tange às importações registradas por empresas certificadas como OEA, a liberação das cargas parametrizadas em Canal Verde ficam condicionadas à observação do estabelecido na IN SRF 680/2006, principalmente com relação aos aspectos relativos à entrega da mercadoria por parte do deposítário.

Art. 4º: Os casos tanto de Declarações de Importação quanto de Exportação parametrizadas em canal de conferência diferente de verde serão tratadas exclusivamente pela SAANA, no seu horário de expediente, neste caso devendo observar o estabelecido no Comunicado SAANA 001/2018.

Em relação as demais fronteiras a ABTI estará verificando a situação.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004