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A ABTI compartilha com os transportadores o comunicado técnico produzido por nossa assessoria jurídica Zanella Advogados Associados, acerca da Instrução Normativa RE nº 037/24, que dispensa a anuência prévia da Receita Estadual para a entrega de mercadoria do exterior por recinto alfandegado.

Foi publicada no Diário Oficial, no dia 10 de maio de 2024, a Instrução Normativa RE nº 037/24, que dispõe sobre a dispensa de anuência prévia da Receita Estadual para a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por recinto alfandegado.

Assim, no período de 6 a 29 de maio de 2024, fica autorizada a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, independentemente da prévia anuência da Receita Estadual prevista na IN DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VI.

No caso de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenagem das mercadorias a serem exportadas, deverá ser observada a Nota Técnica Diana/SRRF10/RFB nº 1, de 13 de março de 2024, especialmente para a fruição dos benefícios fiscais (suspensão do IPI e não incidência de PIS e COFINS na exportação).

Conforme orienta a RFB, é possível realizar referidas operações em local distinto ao que dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, quando a realidade fática apresentar situações que tornam dificultoso ou impossibilitem atender ao que dispõe este artigo, efetivando a desoneração da exportação e a continuidade das atividades econômicas dos contribuintes. E esse é o cenário vivenciado no RS, em decorrência das chuvas intensas e eventos climáticos sucedidos nos últimos dias, reconhecido o estado de calamidade pública quase na totalidade dos Municípios do Estado do RS.

Assim autoriza o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, de que "No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado.".

Para tanto, é necessário formular pedido junto à unidade da RFB com jurisdição sobre o local das operações, mediante a apresentação de determinadas informações, como: dados de identificação; endereço do local de operação; justificativa do pedido, demonstrando as dificuldades/impossibilidade para enviar as mercadorias em local não alfandegado; data ou período das operações; rota. Igualmente, o requerimento deve ser acompanhado de documentos para controle das operações.

Para formular o pedido, orientamos observar em especial os requisitos do art. 6º, §2º, Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011 c/c a Nota Técnica Diana/SRRF10/RFB nº 1, de 13 de março de 2024.

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