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O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria da Fazenda, emitiu o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 26/2023, que trata sobre a obrigação de entrada de mercadoria importada, por via terrestre, ao abrigo dos TTDS 409, 410 e 411 pelo ponto de Fronteira Alfandegado de Dionísio Cerqueira, a partir de 01/01/2024.

Desde dezembro de 2019, a Lei nº 17762/19 que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do estado de Santa Catarina, sofreu algumas alterações que trariam consequências no processo logístico de cargas de importação.

Segundo o disposto no artigo 7º da Lei 17762/2019, com alteração introduzida através do artigo 11º da Lei 17878/2019:

"Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado.

Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai."

Desta forma, todas as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e que optarem pelo transporte rodoviário deverão entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias forem originárias do Uruguai.

O documento do Estado de SC informa que a partir de 01/01/2024 todas as importações de mercadorias, originárias de países membros ou associados do Mercosul, a exceção das produzidas/nacionalizadas no Uruguai, importadas via terrestre, ao abrigo dos TTDS 409, 410 ou 411, deverão ingressar em território nacional através do ponto de Fronteira Alfandegado localizado em Dionisio Cerqueira.

Contudo, ainda que tenha sido realizada uma reestruturação e construção da nova aduana da fronteira Brasil/Argentina, de maneira que consiga atender todas as operações de importação e de exportação, nos primeiros anos de vigência da normativa não haverá capacidade física para suportar a demanda. O contrato com a concessionária que irá administrar o recinto alfandegado dispõe de duas etapas, constando que na primeira etapa a capacidade será para 260 veículos na área alfandegada e 30 vagas no pré-pátio (não alfandegado), estando apenas na segunda etapa (no 15º ano) a obrigatoriedade da disponibilização das 700 vagas.

Confira a normativa na íntegra, clicando aqui.

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