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Foi publicado no Diário Oficial da União hoje, o Decreto Executivo que altera a norma que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O Decreto nº 11.577, de 27 de junho de 2023, traz importantes alterações no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, com destaque para os seguintes apontamentos:

- Atribuições relativas à gestão do Siscomex

Na norma originária dispunha somente o Ministério da Fazenda como detentor das responsabilidades de gestão do sistema. A partir de hoje, a competência da matéria também passa a ser do Ministério do Desenvolvimento Indústria, Comércio e Serviços.

- Criação do artigo 5-A

Atribuídos em um novo artigo, a disposição sobre a emissão de licença ou autorização de importação e exportação para amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.

O mesmo artigo ordena as hipóteses em que a licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação.

- Acompanhamento de procedimentos do Portal Único do Comercio Exterior

Caberá ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuar, de forma coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, de acordo com as disposições dos artigos 9-B e 9-C do Decreto;

- Transferência das exigências de documentos para o Portal Siscomex

Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exigem documentos, dados ou informações por meios distintos do Siscomex deverão transferir as exigências para o Portal Siscomex, de acordo com os seguintes prazos previstos no Artigo 10-A:

I - até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e
II - até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações.

O Decreto nº 11.577/2023 entra em vigor a partir de hoje. Para ler a norma completa, clique aqui.

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