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Após questionamentos de alguns associados a respeito do cadastramento e vistoria de empresas de transporte internacional junto à Polícia Federal, a ABTI buscou orientação de sua assessoria jurídica para prestar alguns esclarecimentos.

O certificado de cadastramento e vistoria de empresas de transporte internacional é uma autorização, concedida pela Polícia Federal, para aqueles que necessitem realizar atividades de transporte internacional. O documento é emitido para empresas cadastradas e vistoriadas pela PF e que comprovadamente atendem aos requisitos legais para operar com transporte internacional, com prazo de validade de 01 ano.

Ocorre que, em agosto de 2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou uma normativa, com vigência a partir de 1º de outubro, que disciplina os procedimentos para o cadastramento e a vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou passageiros e institui a Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria nas Superintendências Regionais e Delegacias descentralizadas da Polícia Federal.

Entretanto, existia anteriormente a IN DPF nº 10/2001, que tratava do mesmo assunto, e que foi revogada pela IN DG/PF Nº 233/2022, publicada em agosto de 2022. Desde 2018 não estava sendo cobrado o cadastramento, tampouco sendo feita as vistorias, portanto, os transportadores não estavam realizando o trâmite.

Recentemente alguns transportadores receberam autos de infração cobrando pela falta com a regulamentação. Após questionamentos da Associação, a assessoria jurídica da entidade informou que está dentro da Lei a cobrança da multa, pois o procedimento sempre esteve regulamentado, inicialmente, pela IN DPF nº 001/98, que foi posteriormente substituída pela IN DG/DPF nº 10/2001. Esta última IN somente foi revogada com a entrada em vigor da IN DPF nº 233/2022, que passou a dispor sobre a matéria.

Tem-se, assim, que a normativa sempre esteve regulamentada, de forma que o não atendimento aos procedimentos previstos nas INs sujeita as empresas ao pagamento da multa prevista no art. 4º do Decreto nº 2381/97.

Caso haja dificuldade das empresas em obter o atendimento a solicitação, deve ser obtido comprovação da tentativa de obter tal registro, assim como da negativa de atendimento pelo órgão, para que possa ser feita uma análise de eventual viabilidade de ajuizamento de ação judicial sobre o tema.

Em caso de permanecerem dúvidas, a ABTI e sua assessoria jurídica estão a disposição para demais esclarecimentos e fortuito suporte.

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