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A ABTI, em parceria com sua assessoria jurídica, Zanella Advogados Associados, realizou na última edição da "Conversa com Jurídico", esclarecimentos sobre a Medida Provisória 1.153/22 e as modificações na contratação do seguro de carga, tema que está causando diversas dúvidas no setor.

O tema foi abordado pelo Dr. Fernando Zanella que primeiramente analisou a questão dos seguros de cargas, contextualizando o tema. Em 1966, por meio do Decreto-Lei 73, o transportador rodoviário de cargas passou a ter responsabilidade civil objetiva pela execução do contrato de transporte. Desta forma, sendo responsabilidade objetiva, se o transportador danificar a carga, ele será responsável pelo dano mesmo que tal fato não tenha sido causado por ele.

Com o passar dos tempos os embarcadores passaram a assumir o ônus destes seguros, até que, em função desta prática, a Lei 11.442/07 que rege o transporte rodoviário de cargas, autorizou a contratação do seguro por parte do embarcador, surgindo então a Carta de Dispensa do Direito de Regresso. A MP 1.153/22 altera o art. 13 da Lei 11.442/07, estabelecendo que o seguro RC-TRC deve ser contratado exclusivamente pelo transportador, ou seja, retira a possibilidade que fora concedida aos embarcadores, que seria o seguro por estipulação, contratado em nome da transportadora, mas sendo eles os beneficiários do seguro. Além disso, torna-se facultativo o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte.

Segundo estas alterações, na medida que o transportador contrata o seguro com autonomia de sua própria apólice, ele terá a possibilidade de negociar e contratar diretamente todas as obrigações operacionais de gerenciamento de riscos, assim como as cláusulas do seguro, sendo o único beneficiário e garantindo a solidez e segurança jurídica por meio da contratação direta.

Cabe reforçar que a Medida Provisória não impede que o embarcador contrate outras apólices de seguro, o que não está permitido é o contratante do serviço de transporte vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.

A Superintendência de Seguros Privados emitiu um parecer reforçando que os contratos regularmente firmados antes da edição da MP 1.153, de 29 de dezembro de 2022, nos termos da versão da Lei nº 11.442/2007 que estava vigente, e em observância aos demais normativos aplicáveis, não serão atingidos pela inovação jurídica promovida pela MP. Considerando que a MP em questão entra em vigor na data de sua publicação, as apólices emitidas a partir de sua entrada em vigor deverão obedecer às suas determinações, independentemente do que disponha norma infralegal sobre o tema, considerando a relação hierárquica existente entre as diferentes espécies normativas. Entretanto, apólices emitidas anteriormente à data de entrada em vigor da referida MP estariam protegidas pelas inovações jurídicas por ela realizadas, não se verificando infração ao ordenamento jurídico o prosseguimento de averbações relacionadas a tais apólices, até o fim de vigência contratualmente estabelecido entre as partes.

A diretora executiva da Associação, Gladys Vinci, salientou que o que está sendo aplicado com a Medida Provisória no transporte nacional já acontece no internacional, sendo de total responsabilidade do transportador a contratação do seguro. Contudo, os embarcadores tentam que os transportadores utilizem a DDR – Dispensa de Direito de Regresso, que ao ver da Associação, está errada.

Por fim, a Associação reforça seu parecer favorável à Medida Provisória 1.153/2022, diante da segurança jurídica que a mesma dispõe aos transportadores, uma provável vantagem comercial e também na economia com a otimização das obrigações operacionais perante as gerenciadoras de riscos e seguradoras, na medida em que cada transportadora precisará ter uma única prestadora de serviço em cada um dos segmentos.

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