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A AFIP - Administración Federal de Ingresos Públicos da Argentina, publicou a Resolução 26/2022 comunicando que o Diretor-Geral das Alfândegas suspenderá do Registro de Importadores e Exportadores os indivíduos processados por qualquer infração aduaneira, fiscal ou previdenciária, até que aconteça a extinção ou absolvição por sentença ou deliberação final.

No art. 97 inc. f) consta que, serão suspensas as pessoas jurídicas apenas quando algum de seus diretores, administradores ou sócios, for processado ou condenado por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária. Essa suspensão será aplicada apenas se a pessoa física envolvida continuar a exercer suas funções em um prazo de 40 dias contando a partir da intimação da alfândega.

Estão dispensados da citada suspensão os importadores/exportadores que prestem uma garantia satisfatória ao serviço aduaneiro, para fins de salvar e guardar os interesses fiscais.

A exceção da suspensão prevista em lei resulta em interesses seguros, e segundo os termos do art. 60 da Lei n° 17.418, é dever do órgão garantir os interesses econômicos jurídicos que são representados pela arrecadação de tributos que correspondam a esfera de operações do comércio internacional.

É preciso também definir as orientações processuais que devem ser observadas a partir da manifestação da vontade do operador em adotar o regime especial, em analisar a correspondente garantia até que a resolução seja eventualmente aprovada ou reprovada pela Subdirección General de Técnico Legal Aduanera.

As exceções determinadas no art. 97, n° 1, alíneas b) e f) do Código Aduaneiro, devem ser interpretadas de maneira restrita, visto que a determinação de garantia é de responsabilidade da Administração, já o poder de aprovar, reprovar ou alterar o valor das garantias propostas fica a cargo da Subdirección General.

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