A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira publicou hoje no Diário Oficial da União a Portaria Coana nº 75/2022 que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.
O local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sistema informatizado que permita:
I. O controle de acesso aos eventos de verificação remota e aos registros do banco de dados por certificado digital;
II. O agendamento de evento de verificação remota;
III. A transmissão em tempo real de evento de verificação remota, com acompanhamento pelos usuários;
IV. A comunicação bidirecional por voz e por mensagem escrita, para uso durante o evento de verificação remota;
V. A emissão de relatório gerado após o evento de verificação remota;
VI. A emissão de relatório gerencial; e
VII. O acesso às imagens gravadas e por requisição de download de imagens (vídeos e fotos).
O sistema informatizado pelo qual serão acessados os eventos de verificação remota e os registros do banco de dados deverá atender aos requisitos técnicos constantes no anexo I da Portaria.
Da realização da verificação física remota na importação ou exportação
"Art. 16. Terão acesso, no sistema informatizado, ao evento de verificação física remota da mercadoria:
I - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira;
II - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil designado para a verificação física;
III - o importador, exportador ou representante; e
IV - funcionários do local ou recinto alfandegado.
1º A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, também poderão acompanhar a verificação física remota o perito designado pela RFB, entre outros com legítimo interesse na mercadoria.
2º Independentemente de acompanhar a verificação física de forma remota, poderá o importador, exportador ou representante acompanhá-la de forma presencial.
3º Na ausência do importador, do exportador ou de seu representante na data e horário previstos, presencial ou remotamente, a mercadoria poderá ser submetida à verificação física remota na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
4º O sistema deverá disponibilizar aos servidores relacionados nos incisos I e II do caput listagem com todos os usuários que tenham acessado o evento de forma remota, com registro de data e horário de ingresso e saída.
5º É facultada a participação em evento de verificação física remota da RFB, bem como o posterior acesso às imagens gravadas, dos servidores de órgão ou entidade da administração pública com competência para inspeção física da mesma mercadoria."
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