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O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, emitiu a Circular Conjunto Nº 01/2022/DSA/DTEC/DIPOA/SDA/MAPA que trata sobre a Portaria SDA nº 556/2022 que promoveu alterações na IN SDA nº 34/2018, e no Anexo XLIX da IN MAPA nº 39/2017. A partir de 02 de maio de 2022, os procedimentos para emissão de autorização prévia de importação de produtos de origem animal (POA) comestíveis e de fiscalização realizados pelo VIGIAGRO sofrerão as seguintes modificações:

Alterações nos procedimentos para emissão de autorização prévia de importação
A nova redação do art. 6º e do art. 38 da IN 34/2018 retirou a necessidade de parecer de saúde animal nas licenças de importação (LI) de POA comestíveis. Portanto, a inclusão dos requisitos de saúde animal nas LIs deixará de ser condição para a autorização prévia de importação que estará relacionada apenas aos aspectos de saúde pública.

A internalização da carga permanece condicionada ao atendimento dos requisitos de saúde animal que passarão a ser verificados durante a análise documental da Central de Análise Remota da Área Animal do VIGIAGRO. O não atendimento aos requisitos de importação de saúde animal acarretará a retenção da carga, até a correção documental, ou o rechaço da carga, para casos não passíveis de correção.

Para LIs protocoladas no serviço "Requerer autorização de importação de produtos de origem animal", do sistema LECOM, até 01 de maio de 2022, será mantida a exigência do parecer de saúde animal como condição para a análise da solicitação, ainda que a autorização de importação seja emitida posteriormente.

A partir de 02 de maio de 2022, caso seja identificada alguma não conformidade no parecer de saúde animal, fica sob responsabilidade da Central do VIGIAGRO a identificação do requisito aplicável por meio Painel disponibilizado pelo Departamento de Saúde Animal, não sendo necessária a retificação do parecer por parte dos Serviços de Saúde Animal.

Alterações nos procedimentos de fiscalização nas unidades do VIGIAGRO
A nova redação do art. 21 da IN 34/2018 e do Anexo XLIX da IN 39/2017 permite que cargas amostradas para o PACPOA importados (nível III de reinspeção) sejam retiradas dos recintos alfandegados habilitados para reinspeção de POA comestíveis, mediante solicitação do importador, para guardar a análise dos resultados laboratoriais.

A solicitação para liberação da carga amostrada no PACPOA importados, preferencialmente, deverá ser inserida durante a emissão do LPCO, no campo "Informações complementares", para que o processo tenha maior celeridade. Caso a solicitação seja apresentada posteriormente, fica sujeita aos prazos de análise convencionais.

O modelo padronizado de Termo de Proibição de Comercialização (TPC) será emitido pela unidade do VIGIAGRO de reinspeção, mediante as informações fornecidas pelo interessado.

Para isso, o importador ou representante legal deve anexar o TPC ao dossiê eletrônico de importação, na versão editável (arquivo em formato .docx), conforme as orientações de preenchimento indicadas no próprio modelo.

No TPC pré-preenchido pelo usuário, devem ser especificadas todas as mercadorias contempladas na LI parametrizada para o PACPOA. Porém, estará impedido de ser comercializado apenas o produto escolhido aleatoriamente para coleta de amostras. Entende-se por produto o conjunto de peças contempladas no processo de importação produzidas sob o mesmo processo de fabricação (ou seja, com o mesmo número de registro no DIPOA), independentemente do lote de produção e da forma de apresentação.

Confira o documento na íntegra, clicando aqui.

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