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A Presidência da República através da Casa Civil, publicou hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial nº 661/2021 que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País. A normativa autoriza o ingresso de viajantes de procedência internacional no território brasileiro, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, desde que apresentados à autoridade migratória ou sanitária os seguintes documentos:

• Comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País; ou

• Resultado negativo de teste do tipo antígeno, realizado em até 24h anteriores ao ingresso, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até 72h anteriores ao ingresso.

Ainda, a exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de teste, não se aplica aos casos a seguir:

"I - ao ingresso de viajante no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;

II - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

III - ao ingresso de viajante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018;

IV - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;

V - ao viajante que realize transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;

VI - ao estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;

VII - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro."

A Portaria já está em vigor, para conferir o documento na íntegra, clique aqui.

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