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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, publicou hoje a Portaria nº 385/2021 que dispõe sobre os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados e dá outras providências.

Entre os procedimentos estabelecidos pela normativa está a destruição de embalagens e suportes de madeira, tema que já vinha sendo pautado e discutido pela Associação em algumas reuniões no âmbito do comércio exterior, devido aos inúmeros impasses causados ao setor.

Segundo a normativa, a destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita pelo MAPA, nas operações de importação, para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional.

"§1º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de madeira não conformes, de que trata o caput e o inciso I, até que seja aplicada a destruição.
§2º As embalagens e suportes de madeira destinados à destruição poderão ser desmontados, desde que esta operação seja realizada em local restrito e que sejam adotadas medidas de contenção do material, de forma a garantir que todos os componentes da embalagem ou suporte de madeira condenados sejam efetivamente destruídos.
§3º O local de desmontagem de embalagens e suportes de madeira não conformes destinados à destruição deverá ser localizado nas áreas sob controle aduaneiro.
§4º A destruição prevista no caput deverá ser realizada por prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com Portaria.
§5º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja encaminhado para destinação final.
§6º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado deverão ser avaliados quanto ao risco fitossanitário e autorizados pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, por ocasião da análise do requerimento de credenciamento.
§7º Os métodos de destruição deverão gerar resíduo com espessura igual ou inferior a seis milímetros.
§8º O prestador de serviço credenciado é responsável pela destinação final do resíduo gerado, atendidas às exigências da legislação ambiental."

Além desse, outros procedimentos e exigências foram estabelecidos nesta normativa: realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários; cadastro de empresas e credenciamento de prestadores de serviço; autorização para que fabricantes de embalagens e suportes de madeira apliquem a marca IPPC; tomadores de serviço, administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo MAPA e administradores da área sob controle aduaneiro; e inspeção, fiscalização e auditoria pela fiscalização federal agropecuária.

A Portaria nº 385/2021 entrou em vigor hoje, revogando a IN SDA nº 66/2006, e a IN SDA nº 19/2005. Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.

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