O Governo do Estado do RS, através do Decreto nº 55.688 de 2020, alterou o Regulamento do ICMS e instituiu incentivos fiscais de estímulo a importação com ingresso no país pelo Rio Grande do Sul. O Decreto tem como objetivo tornar a tributação de mercadorias mais competitiva, estimulando a compra de produtos para comercialização por meio de aeroportos, pontos de fronteira alfandegados e portos no Estado.
A determinação integra a Reforma Tributária proposta pelo governo para a modernização do sistema tributário, com estímulo à maior competitividade do Estado. Desta forma, permitindo igualar a situação do Rio Grande do Sul a dos outros Estados do Sul do país que já adotaram medidas similares e que já estão tendo resultados em alguns produtos importados e repassados a outros unidades da federação.
O incentivo será avaliado conforme o tipo de produto, para que possa preservar a produção local, evitando assim concorrência desleal de determinados importados com a indústria gaúcha. A utilização do incentivo fiscal fica condicionada a celebração de Termo de Opção ou Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado, para posterior apropriação.
Ainda, de acordo com o documento, são algumas condicionantes:
• O crédito fiscal somente se aplica nas operações com mercadorias constantes em lista a ser publicada pela Receita Estadual;
• A apropriação deste crédito fiscal não poderá resultar em redução do saldo devedor médio da empresa dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de enquadramento;
• Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% da base de cálculo da operação beneficiada ao AMPARA/RS;
• O crédito fiscal nas operações amparadas pelo benefício será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte e não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo;
• O crédito fiscal não se aplica: ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; na hipótese em que o destinatário seja consumidor final; ao contribuinte que possua Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido;
Situações que não se aplicam o incentivo:
• Saída interna para PF consumidor final;
• Mercadoria importada destinada à industrialização, salvo se não alterar a natureza e NCM (ex.: acondicionamento);
• Mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário em data anterior à inclusão do estabelecimento em lista publicada pela Receita Estadual;
• Saída interna para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Estas e as demais alterações do Decreto entram em vigor a partir de 1º de março de 2021, a serem complementadas com regulamentação adicional da Receita Estadual, passando a ser aplicada ao longo de 2021. Confira o decreto na íntegra: Decreto nº 55.688/2020.