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A Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, publicou a Resolução 5.922/2021, que dispõe sobre a flexibilização de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar do Estado do Amazonas.

De acordo com o Art. 1º da Resolução, fica flexibilizado, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, obrigações regulatórias relacionadas ao transporte nacional e internacional de cargas de oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar, com origem ou destino ao Estado do Amazonas. Ainda:

"Art. 2º Ficam dispensadas, por 90 (noventa) dias, para a realização do transporte nacional de que trata o art. 1º, as seguintes obrigações regulatórias:
I - A antecipação do valor do pedágio na forma estabelecida pela Resolução ANTT nº 2.885, de 9 de setembro de 2008;
II - Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015; e
III - O registro da operação de transporte e o pagamento do valor do frete na forma prevista na Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 3º. Fica autorizada, pelo período de 90 (noventa) dias, no âmbito do transporte rodoviário internacional de cargas, a emissão de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para o transporte de que trata o art. 1º, devendo o requerente apresentar as seguintes informações:
I - razão social do responsável pela viagem ocasional e CNPJ;
II - origem e destino da viagem;
III - Informações do importador e do exportador;
IV - motivo da viagem;
V - quantidade aproximada de viagens;
VI - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
VII - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e
VIII - relação dos veículos a serem autorizados;

§1º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:

I - Empresa:
a) cópia simples do contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
b) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.

II - Cooperativa:
a) cópia simples do estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.

III - cópia do CRLV vigente de cada veículo que esteja de sua propriedade ou posse, quando não se tratar de veículo cadastrado no RNTRC da Empresa ou Cooperativa;

§2º A regularidade da posse do(s) veículo(s) de que trata o inciso III do §1º deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia simples do contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins.
[...]"

Neste momento sensível enfrentado, principalmente pela região do estado do Amazonas, é fundamental que haja empatia também por parte dos órgãos governamentais, cumprindo com ações que auxiliem no restabelecimento da saúde, sempre priorizando à vida. Desta forma, a ABTI agradece o apoio da ANTT, que não mediu esforços para desburocratizar as atividades que envolvem o transporte internacional de oxigênio destinado ao uso hospitalar. Unindo forças, a caminhada se torna mais rápida

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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