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Dando continuidade aos Guias Práticos desenvolvidos pela ABTI para facilitar o andamento das atividades, foi produzido um conteúdo referente a contratação de motoristas profissionais. Não é obrigatório seguir as indicações deste roteiro, mas ainda assim, o objetivo do mesmo é orientar as empresas sobre a maneira mais correta e segura para realizar o processo de admissão.

Para as empresas que estão em busca da certificação do Operador Econômico Autorizado – OEA, ou que já têm e desejam manter, a Receita Federal do Brasil dispõe de um guia de implementação dos requisitos do OEA, onde consta no item 1.4 – Política de Recursos Humanos, os procedimentos corretos de acordo com o Programa.

Confira as etapas para contratação de motoristas profissionais:

1. CURRÍCULO: Análise do currículo, a fim de verificar se as qualificações, perfil e habilidades do candidato são adequadas à vaga a ser preenchida;

2. ENTREVISTA: Nas entrevistas, dar preferência para que sejam realizadas por profissionais capacitados (área de recursos humanos ou operacional), que assim, com um roteiro previamente definido pela empresa, possam identificar melhor os candidatos de acordo com as necessidades, levando em consideração a realidade do contrato a ser executado.

3. TESTES: Na realização de testes (teórico e prático) para a verificação do domínio dos requisitos básicos (direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito, mecânica básica, tecnologia embarcada), solicitar um termo informando que a realização desses testes não vincula a obrigação contratar o candidato.

4. AVALIAÇÃO: Ter um questionário de avaliação claro, a respeito dos resultados dos testes realizados pelo candidato, atribuindo peso a cada quesito que for efetivamente avaliado.

5. DOCUMENTAÇÃO: Caso o processo seletivo esteja adequado e a empresa tenha interesse em prosseguir com a contratação, os próximos passos devem estar relacionados ao encaminhamento de exames e documentação junto à empresa. Sendo indispensável o exame toxicológico, conforme previsto no art. 148, do CTN (Código de Trânsito Nacional) e no art. 168, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

6. CONTRATO DE TRABALHO (EMPREGADOS) – CLT: Na elaboração do contrato, a assessoria jurídica da empresa deve ser comunicada, afinal, o motorista profissional empregado recebe tratamento legal próprio, a partir do artigo 235-A, da CLT.

7. CONTRATO DE TRANSPORTE (AUTÔNOMO) - Lei nº 11.442/2007: Quando se trata de contratação de motorista autônomo (TAC – Transportador Autônomo de Cargas), ou seja, profissional que trabalha sem o preenchimento dos requisitos do artigo 3º, da CLT, juntamente com a assessoria jurídica da empresa, aplica-se a Lei nº 11.442/2007.

8. INTEGRAÇÃO: Vale destacar que há relatos de boas experiências quando um monitor designado pela empresa, acompanha o motorista profissional contratado em suas primeiras viagens.

Por fim, é indispensável verificar se a documentação referente ao processo de seleção realizado está em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei nº 13.709/2018:

  1. Currículo/LGPD - Não solicitar nesta etapa dados pessoais em excesso, os quais não tenham relação com a atividade a ser desempenhada. Em especial, dados como orientação sexual, filiação partidária e/ou sindical, religião, considerados atualmente como dados sensíveis perante a LGPD. Caso a empresa tenha interesse em arquivar o currículo dos candidatos, após o término da fase de seleção, sugere-se a assinatura de um termo de consentimento específico e que conste o período em que o currículo será arquivado. Durante o processo seletivo, caso a empresa utilize serviço de alguma empresa recrutadora terceira deixe claro que os seus dados serão compartilhados com a empresa para fins da continuidade da seleção.

  2. Candidato Contratado/LGPD - Além do contrato a ser assinado, não esqueça dos termos de consentimento que o empregado deverá assinar em caso de fornecimento de plano de saúde e farmácia, em especial quanto ao compartilhamento de dados de familiares, a Política de Proteção e Privacidade de Dados e Política de Segurança da Informação, além dos outros documentos necessários a partir da entrada em vigor da LGPD.

  3. Extinção Do Contrato de Trabalho/LGPD - Em caso de extinção contratual, importa que o colaborador também realize a assinatura de mais dois documentos, além dos rescisórios padrão da empresa: 1) Documento para conservação de dados para tratamento por terceiros, a exemplo de plano de saúde que o ex-colaborador continuará mantendo em atenção ao art. 30, § 1º da Lei 9.656/98; 2) Termo de Eliminação e Conservação de Dados, para que a empresa possa continuar o tratamento de dados para fins de obrigação legal ou exercício regular de direito.

Este roteiro foi elaborado em conjunto com a assessoria jurídica da ABTI, Zanella Advogados Associados, exclusivamente para divulgação aos seus associados. Em caso de dúvidas, entre em contato com o setor de comunicação da Entidade através do e-mail comunicacao@abti.org.br ou pelo whatsapp (55) 9 8156-0000.

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