Instrução Normativa nº 1.978, publicada hoje (01/10) no Diário Oficial da União, dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
Conforme as prescrições da normativa, apresentadas abaixo, fica estabelecido:
"[...] Art. 3º A transferência de mercadoria poderá ser efetuada:
I - em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II - com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º A transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.
§ 2º Na hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante. [...]"
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