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Diante das dúvidas dos transportadores quanto ao estabelecido no Art. 23 da Resolução ANTT 5.848/19 no que trata da desobrigatoriedade do porte da ficha de emergência e envelope para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a ABTI contatou a Coordenação de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas (CRTRC) em busca de esclarecimentos.

"Da Documentação
Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;
III - Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;
IV - outros documentos ou declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento."

De acordo com a CRTRC, o Art. 44 da Resolução ANTT nº 5.848/19 estabelece que as prescrições da legislação se aplicam apenas nos casos de transporte entre o Brasil e os países não signatários do Acordo do Mercosul, isto é, somente quando não houver acordos ou tratados internacionais que já regulamentem esse transporte.

Assim, no que se refere ao porte da ficha de emergência e envelope como documentos para o Transporte de Produtos Perigosos, em um transporte cuja origem e destino sejam nos países signatários do Mercosul, valem as prescrições do Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do Mercosul, internalizado pelo Decreto ANTT nº 1.797/1996 que determina:

"Art. 56 Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados Partes, trens e veículos automotores conduzindo produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres portando os seguintes documentos:
a) declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:
i) o nome apropriado para embarque, a classe ou subclasse acompanhada, quando for o caso, pelo grupo de compatibilidade e o número ONU, nesta ordem;
ii) o grupo de embalagem, se for o caso;
iii) declaração emitida pelo expedidor, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, estiva, transbordo e transporte, e que atende à regulamentação em vigor;

b) instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, que explicitem de forma concisa:
i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergência;
ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com as substâncias que podem desprender-se deles;
iii) as medidas que se devem adotar em caso de incêndio e em particular os meios de extinção que não se devem empregar; [...]"

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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