Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Após a reunião de transportadores em Porto Alegre, a Diretora Executiva da Associação, Gladys Vinci, aproveitou a oportunidade para reunir-se com representantes da SUFIS – Superintendência de Fiscalização, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para tratar sobre multas no transporte rodoviário internacional de cargas, de acordo com o definido na última reunião do Fórum de Transporte Rodoviário de Cargas, conduzido pela Secretaria Nacional de Transporte Terrestre (SNTT).

No final do ano de 2019, aconteceram algumas autuações que desencadearam dúvidas e, diante disso, a Associação buscou esclarecê-las junto à Agência e a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados através da Fenseg. Os casos se tratavam de agentes de fiscalização autuando transportadores por não possuírem a assinatura original nos Certificados de Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil – danos a terceiros não transportados, documento de porte obrigatório, como consta na Resolução GMC nº 34/2019:

"Art. 1º - Aprovar os seguintes "Documentos de porte obrigatório no transporte rodoviário de passageiros e de cargas":
- Autorização da empresa e habilitação do veículo (licenças).
- Certificado de apólice única de seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados (Acordo 1.41 - XV Reunião de Ministro de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul).
- Certificado de apólice única de seguros de responsabilidade civil por danos à carga transportada (Acordo 1.67 - XVI Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul
- Certificado de inspeção técnica veicular.
- Carta de porte internacional (CRT).
- Manifesto internacional de carga/Declaração de trânsito aduaneiro internacional (MIC/DTA)."
[...]

Por sua vez, a Circular SUSEP nº 171, de 22 de novembro de 2001, em seu art. 7º, impõe ao segurado o dever de portar o certificado de seguro, em original, com vistas à comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização. Como a  Circular nº 491/2014, norma mais recente da SUSEP, relaciona entre os elementos mínimos nos certificado de seguro a assinatura do representante da sociedade seguradora  ou a "chancela" (assinatura digitalizada), e se a Coordenação de Supervisão de Grandes Riscos e Resseguros - COSUR, da Coordenação Geral de Grandes Riscos e Resseguros da SUSEP admite que a assinatura digitalizada se presta ao mesmo papel da chancela, a exigência na forma da norma de 2001 por conta da ANTT, seria impor um formalismo ao transportador.
Por sua vez, a Administração Pública que tem adotado soluções tecnológicas que visem a simplificação e racionalização de métodos e procedimentos de controle no sentido de eliminar formalidades e exigências, não parece ser, de fato, razoável exigir do transportador portar certificado com assinatura física do representante da seguradora, documento que, como é de público conhecimento, não costuma ser disponibilizado ao transportador, na formalidade prevista em 2001.
Após consultas as áreas específicas, a SUFIS informou que esta orientação foi dada ao setor de fiscalização e nessas circunstâncias, foi solicitado que os transportadores façam a defesa das notificações de autuação recebidas se os prazos de notificações ainda permitirem, ou façam um requerimento de reconsideração, anexando o Certificado de Seguro correspondente com a chancela (assinatura digitalizada). A partir destes dados, a Superintendência poderá deferir a autuação.
Para realizar o pedido de reconsideração e estar apto ao deferimento, é necessário estar dentro dos prazos estipulados na legislação vigente. Conforme disposto no Capítulo III, Art. 95 da Resolução/ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016:

"Art. 95. Ressalvados os casos de competência de órgão ou entidade conveniada no âmbito da ANTT os processos serão julgados:
I - Pelos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, em se tratando de infrações puníveis com sanções pecuniárias, em primeira instância; ou
II - Pelos Superintendentes das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, em se tratando de infrações puníveis com sanções pecuniárias, em segunda instância.
III - Pela Diretoria Colegiada, em se tratando de infrações puníveis com sanções não pecuniárias;
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da respectiva notificação."
[...]

Posto isso, a ABTI preocupada em solucionar tais impasses, se mantém a disposição de seus associados para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir referentes ao tema tratado acima, basta entrar em contato através do e-mail internacional@abti.org.br.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004