Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.869 que implementa mudanças na Resolução nº 5.862 que trata sobre a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamento do valor do frete.
Com a Resolução nº 5.869 em vigor, o Art. 8º, inciso V do Art. 16 e o caput do Art. 25 da Resolução nº 5.862 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial fica dispensada das obrigações previstas nesta Resolução." (NR)
"Art. 16
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V - Disponibilizar, quando da contratação de TAC e TAC-Equiparado, os relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o art. 6° desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ;" (NR)
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"Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas" informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR)
A Resolução nº 5.869 entra em vigor a partir da data de sua publicação. Para conferi-la na íntegra, clique aqui.