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Após o recebimento de diversas dúvidas referentes à Resolução ANTT nº 5.833, de 08 de novembro de 2018, que acrescenta o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820/2018, a ABTI traz algumas considerações do Sr. Fernando Antônio Zanella sobre o documento.

A Resolução nº 5.833/2018 determina multas administrativas contra o contratante ou subcontratante do transporte e também ao próprio transportador que infringir a lei nos seguintes termos:
"I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III - os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
IV- os contratantes, transportadores, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.
§2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo."

Sendo assim, aquele que contratar ou subcontratar a execução de transporte rodoviário de cargas por preço inferior ao estabelecido pela tabela de preços mínimos da ANTT, poderá sofrer duas sanções, são elas:

1ª: Indenização, ao transportador, em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, de acordo com o §4º do art. da lei nº 13.703;
2ª: Multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor do pago e o piso devido, limitada ao mínimo de R$550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00, devida à ANTT, de acordo com o art.3º -B, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.820/2018, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução ANTT nº 5.833/2018.

Além disso, o transportador que executar contrato de transporte rodoviário de cargas por preço inferior ao piso mínimo também sofrerá multa, aplicada e devida à ANTT, por infração a esta Resolução, no valor de R$550,00.

Portanto, tanto os contratantes dos transportes, subcontratantes e agenciadores de cargas, quanto os transportadores são obrigados a cumprir fielmente a "Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas", sob pena de sofrerem as sanções citadas acima.

Para ter acesso à Resolução 5.833, basta clicar no link a seguir: http://bit.ly/2AWdbf3
Já o parecer técnico do Sr. Zanella está disponível em: http://bit.ly/2ONYv5w

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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