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Foi deliberado pelo Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Temer, o decreto nº 9.482, de 27 de agosto de 2018, que proclama o Protocolo de Emenda à Convenção entre Brasil e Argentina designada a impedir a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de Imposto de Renda, acordo realizado em Mendoza, no dia 21 de julho de 2017.

"Art. 2º Impostos Visados
1. A presente Convenção se aplica a impostos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

2. Serão considerados impostos sobre a renda e sobre o capital aqueles incidentes sobre a totalidade da renda ou do capital, ou sobre qualquer parte dos mesmos, inclusive os impostos sobre ganhos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre a valorização do capital.

3. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no Brasil:
(i) o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro"); e
b) na Argentina:
(i) o imposto sobre a renda;
(ii) o imposto sobre a renda mínima presumida; e
(iii) o imposto sobre os bens pessoais (doravante denominados "imposto argentino").

4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de sua assinatura, e que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão acerca das modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias."

Confira a resolução na íntegra: http://bit.ly/2LInIwB

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