Segundo a Instrução Normativa Conjunta SNT/DRF Nº 58, de 27 de agosto de 1991, ainda em vigor, define:
• CAMPO 14 - VALOR - o remetente consignará o valor total que as mercadorias tinham no tempo e lugar em que o transportador responsabilizou-se por elas. No rodapé do campo, indicar o código da moeda na qual está expresso o valor de acordo com o disposto na tabela no7 da Norma de Execução CIEF no33 de 28.12.89.
• CAMPO 16 - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS - valor declarado das mercadorias no caso de o remetente optar por substituir o limite de responsabilidade do transportador por um superior ao estabelecido no convênio CRT.
Porém, o Campo 14 deverá seguir as informações constantes na Fatura Comercial, incluso respeitando a condição de compra e venda internacional (Incoterm). O campo 16 continua sendo optativo.
Para casos de operações com Incoterms do grupo C (CFR, CIF, CIP ou CPT) comercializadas em moeda distinta de dólar, o valor do frete (campo 15) deverá ser informado em dólares de acordo com a taxa de câmbio da data de emissão do CRT.
Ainda, de acordo com a Norma de execução CCA-CIEF nº 1 de 1991, vigente até o momento, no MIC DTA no campo 27 deverá ser declarada o valor FOT (free on truck) da mercadoria.