
O inciso III do art. 29 da Portaria SUROC nº 6/2026 deixou expresso que a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) não se aplica às operações de transporte rodoviário internacional de cargas, mesmo diante das recentes mudanças que tornaram o documento obrigatório para todas as operações de transporte nacional.
Para auxiliar os transportadores na correta interpretação das novas regras, a ABTI apresenta alguns esclarecimentos sobre o tema.
TRANSPORTE NACIONAL
Quem é quem?
Contratante: pessoa física ou jurídica contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;
Destinatário: pessoa física ou jurídica a quem a carga é destinada, ou seja, aquele que deve receber a carga do transportador, nos termos do art. 754 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte ou, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;
Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;
Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade econômica de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até 3 (três) veículos automotores de cargas;
TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
Quem é obrigado a gerar o CIOT?
Quando houver contratação de TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante (embarcador ou empresa de transporte).
Quando uma empresa de transporte subcontratar um TAC ou TAC equiparado, a própria empresa subcontratante será responsável pela geração do CIOT.
Já nas operações em que não há participação de TAC ou TAC equiparado, o registro passa a ser responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizará a operação.
O CIOT deve ser gerado por meio de Instituição de Pagamento autorizada ou via Webservice da ANTT, sempre antes do início da operação. O registro prévio é obrigatório para garantir a rastreabilidade da operação, possibilitar validações sistêmicas e permitir sua vinculação ao MDF-e.
São dados necessários para gerar o CIOT
• Identificação do contratante e do contratado e subcontratado (quando houver);
• Dados dos veículos: placa do caminhão e de todos os implementos da composição;
• Origem e destino (por CEP, coordenadas ou município – mesma forma para ambos);
• Distância declarada, compatível com a rota efetiva;
• Tipo e quantidade de carga; NCM de maior valor comercial;
• Valor do frete pago ao contratado;
• Forma de pagamento;
• Datas previstas de início e término;
• Tipo de operação: lotação, fracionada ou TAC-Agregado.
TRANSPORTE INTERNACIONAL
Documentos obrigatórios para operar no Internacional
Nas operações de transporte rodoviário internacional realizadas integralmente por transportador habilitado ao TRIC, não há obrigação de emissão de CIOT.
Os documentos obrigatórios para a operação permanecem sendo exclusivamente:
• CRT (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário);
• MIC/DTA (Manifesto Internacional de Cargas; Declaração de Trânsito aduaneiro).
As exigências relacionadas ao CIOT, CT-e e MDF-e não se aplicam às operações internacionais típicas, especialmente no caso de porta a porta.
Trecho nacional realizado por veículo não habilitado ao transporte internacional
Quando a carga é transportada por um veículo não habilitado ao transporte internacional, no território brasileiro, a operação passa a envolver um trecho de transporte nacional.
Nessa situação, além do CRT, deverão ser emitidos os documentos exigidos para o transporte nacional, incluindo CT-e, MDF-e e o CIOT.
Responsabilidade pela emissão do CIOT nesses casos
Quando o trecho nacional for executado por TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela geração do CIOT será do transportador contratante, ou seja, da empresa habilitada ao transporte internacional que contratou o serviço. Nessas hipóteses, ainda destacamos que o pagamento do frete deve ocorrer por meio do Pagamento Eletrônico de Frete (PEF).
Por outro lado, quando o trecho nacional for realizado por uma ETC com mais de três veículos na frota, a responsabilidade pela emissão do CIOT será da própria empresa contratada, uma vez que é ela quem efetivamente executa o transporte. Nesta situação, o pagamento é realizado conforme acordo entre as partes.
O cliente pode solicitar a emissão de CT-e para operação de transporte internacional? Caso exija, será necessário emitir CIOT?
O CRT e o MIC/DTA são os únicos documentos obrigatórios para operações puras de transporte internacional, e as exigências de documentação fiscal próprias do transporte nacional não se aplicam.
Embora o CT-e não seja exigido nas operações internacionais típicas, podem existir situações específicas em que sua emissão seja requisitada por normas estaduais (como é o caso de Santa Catarina e de Minas Gerais). Nesses casos, também será necessário emitir MDF-e.
Contudo, quando o MDF-e for corretamente preenchido indicando tratar-se de operação internacional — mediante utilização da sigla "EX" no campo correspondente à Unidade da Federação de destino — a operação permanece caracterizada como internacional, dispensando a geração do CIOT.
Portanto, mesmo havendo emissão de CT-e e MDF-e por exigência acessória, isso não altera a natureza internacional da operação nem cria obrigação de emissão do CIOT.





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