
Foi publicado pela ANTT nesta sexta-feira (24/4), a Portaria SUROC n° 6/2026, que dispõe sobre regras operacionais e validações sistêmicas para geração, retificação, cancelamento e encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).
A norma entrará em vigor no prazo de um mês (a partir do dia 24 de maio) e acompanha o processo de centralização do CIOT como ferramenta de controle do piso mínimo de frete.
Confira a Portaria completa aqui.
Principais pontos da Portaria
A norma reforça que o CIOT precisa ser emitido previamente ao início da operação de transporte, conforme a modalidade e tipo de contratação. Nas operações com TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante. Nas operações que não envolvam TAC, o registro da operação e a geração do CIOT são de responsabilidade da própria empresa de transporte que realizará o frete.
Quando houver acordo, o contratante pode delegar o cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT à ETC equiparada a TAC ou à Cooperativa de Transporte contratada.
A comunicação para geração do CIOT ocorrerá via Web Services (WS), com acesso mediante certificado digital.
Informações e classificação da operação
Para cadastro da operação, são exigidas informações como contratante e contratado; veículos utilizados; origem e destino; tipo de carga; valor do frete; e forma de pagamento.
As operações deverão ser classificadas em: carga lotação; carga fracionada; TAC-Agregado. Transporte com múltiplos pontos de carga ou descarga, ainda que haja só um contratante, deverão ser cadastradas como operação de transporte de carga fracionada.
Para operações lotação e fracionada, haverá prazos comuns para retificação do CIOT (até finalização do transporte), encerramento (até 5 dias após a data prevista de término); e cancelamento (até 24 horas antes do início da viagem).
Na operação tipo TAC-Agregado, o veículo do TAC estará vinculado ao contratante de forma exclusiva por prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias, com controles adicionais para pendências e novos registros. Durante a operação com TAC, o veículo vinculado ao CIOT não poderá ser vinculado a outro CIOT, salvo quando a nova operação envolver o mesmo contratante, o mesmo TAC contratado e o mesmo veículo.
Haverá prazo de 30 dias após os períodos de vinculação para que o contratante encerre o cadastro da operação de transporte. Depois desse prazo, caso se mantenha a pendência quanto ao cadastro, o contratante não poderá registrar novos CIOTs do tipo TAC-Agregado.
Retificações de cadastro podem ser feitas em até 30 dias da data informada de término do transporte e o cancelamento em até 24 horas antes do início do transporte.
Operação em contingência
Só quando houver indisponibilidade técnica dos sistemas autorizadores será admitida emissão do CIOT em contingência e os dados deverão ser transmitidos posteriormente com prazo máximo de regularização de 168 horas.
Transporte internacional permanece fora da obrigatoriedade
A Portaria reforça que operações de transporte rodoviário internacional de cargas seguem dispensadas da geração de CIOT, nos termos da regulamentação específica.





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