
LEIA O RESUMO DESTA NOTÍCIA:
• A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 retirou a validade periódica do Curso de Transporte de Produtos Perigosos (CETPP/MOPP) apenas no âmbito nacional.
• No transporte internacional no Mercosul, a renovação do curso segue obrigatória a cada 5 anos.
• A exigência decorre da Decisão CMC nº 15/2019, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 11.990/2024, que prevalece nas operações internacionais.
• O condutor deve portar comprovação válida do curso e da atualização periódica, mesmo que a CNH digital indique validade indeterminada.
• A falta de comprovação caracteriza infração, sujeita a multa de US$ 1.000.
• A ABTI orienta que a comprovação da renovação seja solicitada à entidade formadora, podendo ser apresentada por outros meios além da CNH digital.
Recentemente, a publicação da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025 atualizou no Brasil os procedimentos para a habilitação de condutores. Entre as alterações, a norma deixou de estabelecer um prazo de validade geral para a maioria dos cursos especializados, incluindo o Curso Especializado de Transporte de Produtos Perigosos (CETPP), anteriormente denominado MOPP.
A princípio, essa mudança retira a necessidade de os condutores realizarem a renovação periódica do curso. Contudo, a ABTI esclarece que essa dispensa se aplica exclusivamente ao âmbito nacional, não alcançando as operações de transporte rodoviário internacional de cargas no Mercosul.
Diferenças normativas no Mercosul
O transporte de Produtos Perigosos entre os países do Mercosul é regulamentado pela Decisão CMC nº 15/2019 (Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos), norma que foi internalizada pelo Brasil por meio do Decreto nº 11.990/2024. Dessa forma, o Acordo passa a ser a referência principal para a operação e a fiscalização no transporte internacional, prevalecendo sobre disposições divergentes das legislações nacionais.
Assim, ainda que uma norma interna brasileira preveja validade indeterminada para o curso, o descumprimento do Acordo do Mercosul em operações internacionais caracteriza infração.
O Artigo 23° da Subseção V do Anexo 1 estabelece que:
“Artigo 23º - O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas nas respectivas legislações de trânsito de cada Estado Parte, ou em Acordo comum, deverá ter sido aprovado em curso de capacitação específico para o transporte rodoviário de produtos perigosos, assim como nos cursos de atualização periódicos, conforme programa estabelecido neste Acordo.”
Já o Apêndice II do Anexo 1 que regulamenta o programa de capacitação, dispõe que:
“1.2 Em intervalos de 5 (cinco) anos, o condutor deverá receber capacitação complementar que o proporcione formação atualizada sobre o transporte de produtos perigosos.”
Dessa forma, permanece obrigatória a renovação do curso a cada cinco anos para condutores que realizam transporte internacional de Produtos Perigosos no Mercosul, bem como o porte de comprovação válida dessa capacitação.
Infrações e penalidades
O Regime de Infrações definido na legislação estabelece multa de US$ 1.000 como consequência de “Transportar produtos perigosos quando o condutor não estiver devidamente habilitado, contrariando o previsto no Artigo 23º” (Art. 110, Inciso 1, Alínea p).
A situação é semelhante à da Ficha de Emergência, documento que deixou de ser exigido no transporte interno brasileiro, mas que segue obrigatório nas operações internacionais no Mercosul, conforme o mesmo Acordo.
Comprovação
Como a validade indeterminada já está sendo exibida em sistemas oficiais como o aplicativo CNH do Brasil, a ABTI orienta que transportadoras e condutores que atuam no transporte internacional solicitem comprovante da renovação junto à entidade responsável pela formação.
A legislação do Mercosul não define uma forma única de comprovação, de modo que a informação não precisa constar exclusivamente na habilitação digital, podendo ser apresentada por outros documentos idôneos.
A ABTI segue acompanhando o tema e atuando institucionalmente para que essa divergência normativa não gere impactos negativos às operações de transporte rodoviário internacional.





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