
Apesar de quase todos os países que integram o Mercosul já possuírem legislações que permitem o transporte de mercadorias em combinações compostas por um cavalo mecânico e dois semirreboques acoplados um ao outro por meio de uma quinta roda, geralmente conhecida como bitrem, essa configuração NÃO está autorizada para operar no transporte rodoviário internacional.
E por que não?
O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 17 de dezembro de 1994, é o documento que consolidou e deu estrutura jurídica ao Mercosul, criando os órgãos decisórios do bloco (como o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul) e estabelecendo que as decisões seriam tomadas por consenso. Ele conferiu personalidade jurídica internacional ao Mercosul, permitindo que o bloco negociasse e firmasse acordos com outros países, e determinou que as normas produzidas pelos seus órgãos são obrigatórias para os Estados-Membros. Os protocolos, decisões e resoluções são os que regem áreas como o comércio, a circulação de pessoas e a padronização de regulamentos técnicos, como é o caso de pesos e dimensões para o transporte de cargas e passageiros.
Neste caso específico, como o Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos, aprovado na segunda reunião quadripartite do Subgrupo de Trabalho nº 5 “Transportes”, realizada nos dias 19 e 20 de junho de 1991, não chegou a ser incorporado ao acervo normativo do Mercosul, considerando que seria conveniente que fosse atualizado e aprovado formalmente como norma do bloco e, assim, definir regras comuns que facilitassem o trânsito de veículos, contribuindo para o fortalecimento do processo de integração, em novembro de 2008 foi assinada a Resolução GMC nº 65/2008, que vigora até hoje, determinando:
Os limites de peso permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do Mercosul consideram a configuração do veículo (quantidade de eixos com rodas simples ou duplas). Cabe destacar que o PBT (Peso Bruto Total, soma da tara e do peso bruto da carga transportada) máximo permitido é de 45 t (quarenta e cinco toneladas), dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos. Esse é o mesmo limite autorizado no Chile.
Essa Resolução, que entrou em vigor em novembro de 2011, três anos após sua aprovação e assinatura, também estipula limites para dimensões, sendo que, para a combinação de caminhão-trator e semirreboque, o máximo autorizado é de 18,60 m. Dimensões são um dos temas de pauta em debate neste momento no âmbito do Mercosul. A Agência Nacional de Transportes Terrestres, que coordena a Delegação do Brasil nessas reuniões, não está medindo esforços para acordar as mesmas dimensões que foram alteradas recentemente no Contran, aumentando essa combinação para 19,30 m.
Para completar o tripé de motivos que inviabilizam a transposição de fronteiras por conjuntos do tipo bitrem, de acordo com as Resoluções GMC nº 58/94, 14/06 e 26/11, as frotas das transportadoras poderão ser compostas por veículos do tipo caminhão-trator com semirreboque, caminhão simples com reboque ou caminhão simples.
Em resumo, o bitrem não pode ser utilizado no transporte rodoviário internacional porque não existe um acordo comum entre os países do Mercosul que o autorize. As normas atuais limitam peso e comprimento a valores que não contemplam essa configuração e listam apenas três tipos de combinações permitidas (caminhão-trator com semirreboque, caminhão simples com reboque ou caminhão simples). Assim, mesmo que o bitrem esteja autorizado para o transporte interno em cada país, ele não pode cruzar fronteiras dentro do bloco.
E afinal, como um tema se transforma em norma válida dentro do Mercosul? Continue nos acompanhando para conferir no próximo artigo.