
O decreto que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) nesta terça-feira (15). Aprovada pelo Congresso Nacional em abril, a Lei da Reciprocidade estabelece critérios de proporcionalidade para a adoção de medidas em resposta a barreiras impostas a produtos e interesses brasileiros.
O decreto também cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, a quem caberá deliberar sobre a aplicação de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas.
COMPOSIÇÃO - Integram o Comitê os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que o presidirá, da Casa Civil da Presidência, da Fazenda e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros podem participar das reuniões de acordo com os temas tratados.
CONTRAMEDIDAS - O decreto prevê a possibilidade de adoção, pelo governo brasileiro, de contramedidas provisórias, que terão caráter de excepcionalidade e rito mais célere. Pleitos dessa natureza devem ser propostos à Secretaria-Executiva do Comitê, que pedirá avaliações aos demais integrantes do colegiado, e podem ainda ouvir o setor privado e outros órgãos federais antes de submeter o pedido à deliberação do Comitê.
Caso aprove a adoção de contramedidas provisórias, caberá ao próprio Comitê encaminhar os procedimentos necessários à sua aplicação.
Já as contramedidas ordinárias seguem um rito mais formal. O processo começa com um pedido ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Câmara de Comércio Exterior), que precisa detalhar a medida adotada por país estrangeiro, os setores brasileiros afetados e o impacto econômico causado.
Lei da Reciprocidade Econômica
As contramedidas excepcionais e provisórias podem ser aplicadas em resposta a atos de países ou blocos que:
» Interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos.
» Violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial
» Configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.