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No dia 10 de novembro foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Nº 10012 de 11 de outubro de 2017 que fala sobre a responsabilidade pelo registro no Siscoserv referente ao serviço de transporte internacional. A solução explica de forma detalhada as obrigações de cada uma das partes.

Em destaque:

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

Veja na íntegra a Solução de Consulta Nº 10012/2017.

Sobre o Siscoserv:

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

O público alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição e está disponível nos seguintes endereços eletrônicos:www.siscoserv.mdic.gov.br e www.receita.gov.br
e no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • Módulo Venda: para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
  • Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

Cada módulo contém os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São os seguintes no:

Módulo Venda:
Modo 1- Comércio Transfronteiriço
Modo 2 - Consumo no Brasil
Modo 3 - Presença comercial no exterior
Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

Módulo Aquisição:
Modo 1- Comércio Transfronteiriço
Modo 2 - Consumo no Exterior
Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

Fonte: www.mdic.gov.br

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