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No dia de hoje, 26 de outubro foi realizada a Reunião da Comissão Especial (CESP) que analisa o Projeto de Lei nº 4860/2016 – sobre o Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas. Na oportunidade foi apresentado o Substitutivo do relator, Deputado Federal Nelson Marquezelli. Os Deputados membros da Comissão poderão apresentar emendas a partir do dia 30 de outubro, próxima segunda-feira, por um período de 5 sessões.

O PL 4860/2016 institui normas para regulação do transporte rodoviário de cargas em território nacional e dá outras providências e tem como autora a Deputada Federal Christiane de Souza Yared e como relator, conforme já citado o Deputado Federal Nelson Marquezelli.

Em destaque, estamos transcrevendo a Seção II refere-se especificamente ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas:

Art 47. Entende-se como transporte rodoviário internacional de cargas, toda operação de transporte por via terrestre com origem em um país e destino final em outro país, e que deve ser acobertada por Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT).

Art 48. Transporte Rodoviário Internacional de Cargas é aberto à exploração por pessoa jurídica, em regime de livre concorrência, pelas seguintes categorias e de acordo com as seguintes modalidades:

I. ETC, por conta de terceiros e mediante remuneração;

II. CTC, por conta de terceiros e mediante remuneração;

III. TCP, em veículo próprio, sem remuneração.

§1º A pessoa jurídica (ETC e/ou CTC) que pretender habilitar-se deverá ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 400 (quatrocentas) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; 

§2º A pessoa jurídica a habilitar-se deverá comprovar um capital social mínimo, subscrito e integralizado, exigido na data de sua habilitação, renovação ou recadastramento pela ANTT, de 440.000 DES (Direitos Especiais de Saque).  

Art 49. O transporte rodoviário internacional de cargas é regido, no que lhe concerne, pelo Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, internalizado através do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 e suas alterações, tendo como base para a atividade, dentro do território brasileiro, além do definido nesta Lei, as Resoluções vigentes da ANTT, Ministério dos Transportes e normas aduaneiras.

Art 50. Os limites de peso e dimensionamento aplicáveis ao transporte rodoviário internacional de cargas são exclusivamente os definidos pelo Decreto nº 99.704, de 1990 e suas alterações, por acordos firmados pelo Subgrupo de Transporte – MERCOSUL (SGT-5), e aqueles definidos nos acordos bilaterais ou multilaterais dos quais o Brasil é signatário.

Art 51. É autorizado, dentro do território nacional, o transporte rodoviário de cargas destinadas à exportação, e/ou importação, por veículo brasileiro cadastrado no RNTR-C, mesmo não habilitado ao transporte internacional, desde que o documento comprobatório do transporte seja emitido por ETC, CTC habilitada ao transporte internacional, obrigando-se a emissora do documento a cumprir requisitos obrigatórios previstos em regulamento da ANTT.

Art 52. Ao transportador habilitado ao transporte rodoviário internacional de cargas é obrigatória, única e exclusivamente, a contratação dos seguros aplicáveis a este tipo de transporte, de que trata o art. 13 do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.

Art 53. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei, durante o trânsito em território nacional, para o transporte rodoviário internacional, é obrigatório o porte dos seguintes documentos:  

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

b) Certificado de seguro de responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros de que trata o art. 13 do Decreto nº 99.704, de 1990;

c) Cópia do Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT); e

d) Cópia da Nota Fiscal, que acompanha os produtos transportados.

§1º A ANTT poderá regulamentar outras documentações para o trânsito previsto no caput deste artigo.

§2º A ANTT terá acesso eletrônico gratuito às informações referentes ao seguro internacional, em formato e periodicidade a serem regulamentados pela agência, ficando autorizada a celebrar convênios com outros órgãos públicos ou privados.  

Art 54. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Transporte Internacional de Cargas - CATIC, que será presidida pela ANTT, incumbida do acompanhamento das Reuniões Bilaterais e Multilaterais no âmbito do Subgrupo de Transportes do MERCOSUL (SGT-5), e da Associação Latino Americano de Integração (ALADI), que se constituirá pelos seguintes membros:  

  1. 1 (um) membro representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

b) 1 (um) membro representante da Polícia Rodoviária Federal;

c) 1 (um) membro representante dos Despachantes Aduaneiros;

d) 1 (um) membro representante da Receita Federal do Brasil;

e) até 5 (cinco) membros de organizações representativas das Empresas de Transporte Internacional de Cargas, associadas à Confederação Nacional da Categoria;

f) 1 (um) membro de organização representativa dos Transportadores Autônomos, atuante no transporte Internacional de Cargas, associado à Confederação Nacional da Categoria; e

g) 1 (um) membro de organização nacional representativa das Cooperativas de Transporte de Cargas.

§1º O funcionamento da comissão de que trata este artigo deverá ser regulamentado pela ANTT.

§2º A participação nas atividades da comissão de que trata este artigo será considerada função relevante, não remunerada.

§3º As despesas decorrentes do desempenho da função de membros da comissão de que trata este artigo correrão à conta das dotações das entidades e instituições por eles representadas.

§4º Caberá à ANTT nomear as Entidades representativas citadas nas alíneas “e” e “f” deste artigo;

§5º A nomeação dos representantes das Entidades de que trata as alíneas “e” e “f” deste artigo, e nomeadas pela ANTT, se dará por indicação da mesa diretora da confederação da categoria ali representada;  

Art 55. O transporte rodoviário internacional de produtos perigosos, em território nacional, reger-se-á com base nesta Lei, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.  

Parágrafo único. Sem prejuizo do estipulado nesta Lei, a ANTT poderá regulamentar outras obrigações no transporte internacional de produtos perigosos em território nacional.  

Art 56. Nas licitações que envolvam permissão ou concessão para exploração das atividades desenvolvidas dentro de estações aduaneiras, situadas em fronteiras secas, observar-se-á obrigatoriamente como critério, objetivo do contrato administrativo, o trinômio eficiência-estrutura-tarifa.  

§1º Independente da nacionalidade, as empresas estrangeiras que exploram os serviços objeto deste artigo deverão, obrigatoriamente, adequar-se às normas a serem ratificadas e condições básicas de transporte, priorizando a celeridade de processos e fluidez do tráfego;

§2º A ANTT ficará responsável pelos acordos internacionais para ratificação das obrigações objeto deste artigo.  

Art 57. A frota de veículos de cargas habilitadas ao transporte internacional de cargas deve respeitar os seguintes limites de idade:

I – 20 (quinze) anos para veículos automotores; e

II – 20 (vinte) anos para implementos, reboques, semirreboques, e caixas de carga.

§1º A adequação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita em 10 anos a contar da publicação desta Lei.

§2º A partir de 10 (dez) anos da publicação desta Lei, será obrigatória a redução da idade da frota de que trata o caput deste artigo, na proporção de um ano a cada ano, de forma que, transcorridos 15 (quinze) anos da vigência da presente Lei, a frota deverá observar a idade máxima de 15 (quinze) anos para veículos automotores e 20 (vinte) anos para reboques, semirreboques e caixas de carga.

§3º No trecho de transito internacional efetuado dentro do território nacional, todos os veículos deverão respeitar o estabelecido neste artigo, independente do país de origem do veículo ou transportador.

 Art 58. As Empresas de Transporte Internacional com sede fora do Brasil deverão ser registradas na ANTT.  

§1º Para efeito do cadastro, deverão ser observadas as mesmas obrigações previstas nesta Lei para as empresas nacionais;

§2º Sem prejuízo do estipulado no Art. 65 desta Lei, as Empresas que operam no Transporte Internacional somente poderão subcontratar ou agregar veículos na proporção de 3 (três) veículos agregados para cada veículo de frota própria, e responderá, perante as autoridades, por este veículo, quando em viagens internacinais, como se fossem próprios

§3º No caso de subcontratação, a responsabilidade civil de danos à carga será da empresa emissora do Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT) ou do Manifesto Internacional de Carga (MIC/DTA), conforme aplicável em cada caso, ficando esta responsável por danos a terceiros e infrações, não dispensando o proprietário do veículo ou transportadora subcontratada dos deveres solidários e responsabilidade direta, quando for o caso.

§4º A ANTT poderá regulamentar outras obrigações para a manutenção do cadastro do transportador internacional de cargas. 

Art 59. Em casos de inoperância das aduanas situadas no Brasil, quer seja por falta de colaboradores, problemas físicos, de infraestrutura, greves, ou de força maior, fica assegurado às empresas nacionais habilitadas ao transporte internacional, o direito à liberação imediata da carga, ficando a empresa de transporte e o tomador do serviço, exportador ou importador, responsáveis pela apresentação da documentação inerente a cada participante no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas do efetivo retorno em operação da aduana.

§1º O tomador do serviço, juntamente com o importador ou exportador brasileiro, fica solidariamente responsável por qualquer documentação em desacordo com a legislação em vigor, respondendo cada um, na proporção de seu dolo ou culpa, como devedor solidário em caso de autuações e multas sobre a operação.

§2º Opcionalmente, os signatários referidos neste artigo poderão apresentar a documentação obrigatória na Secretaria da Receita Federal onde estiverem domiciliados.

§3º O descumprimento de qualquer obrigação documental de que trata o caput, sujeitará os infratores às penalidades previstas em Lei, além da suspensão da autorização para exportação e transporte internacional, conforme o caso, até a efetiva regulamentação da documentação obrigatória.

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